O juízo da 2ª Vara da comarca de Barra Velha condenou um bombeiro voluntário pelo crime de peculato, após desvio de recursos destinados à Federação Catarinense de Bombeiros Voluntários (Fecabom).
Conforme os autos, o homem atuava como captador de recursos para a Fecabom na 3ª Companhia do 7º Batalhão de Bombeiros Militares de Barra Velha. Entre dezembro de 2017 e setembro de 2018, ele realizou visitas a residências para obter doações destinadas à entidade.
Segundo a investigação, após preencher fichas de contribuição, o bombeiro voluntário inseria os dados no sistema da Fecabom e encaminhava relatórios à tesouraria da entidade, responsável pelos pagamentos aos captadores. No entanto, foi constatado que ele também cadastrava fichas inexistentes, com informações falsas, para receber valores indevidos.
A irregularidade foi identificada durante sindicância instaurada pelo Corpo de Bombeiros Militar. O levantamento apontou pagamentos que somaram R$ 37.342 a captadores vinculados aos fatos apurados. Após análise do sistema, a Fecabom informou que apenas R$ 8.410 correspondiam a fichas efetivamente homologadas e aptas para pagamento. A diferença entre os valores pagos e os efetivamente devidos resultou em prejuízo de R$ 28.932.
Na ação penal, a defesa pediu a absolvição do acusado, sob o argumento de ausência de intenção de cometer o crime, fragilidade das provas e falhas de controle da própria entidade. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento de peculato culposo, além da substituição da pena e do afastamento da reparação mínima dos danos.
Ao analisar o caso, contudo, o magistrado entendeu que as provas demonstraram que o bombeiro voluntário tinha conhecimento de que os lançamentos realizados não correspondiam a doações efetivamente captadas e, ainda assim, encaminhava relatórios capazes de gerar pagamentos em benefício próprio.
Na sentença, o juiz destacou que “quem encaminha, conscientemente, dados de fichas inexistentes ou ainda não captadas para receber remuneração imediata por serviço não prestado atua com vontade livre e consciente de conferir destinação indevida aos valores, em proveito próprio”. A pena foi fixada em três anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 17 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos.
O magistrado também fixou o valor mínimo de R$ 28.932 para reparação dos danos materiais causados à Fecabom, acrescido de correção monetária e juros. Cabe recurso da decisão.