A ATEMP Associação dos Servidores Temporários da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania de Santa Catarina, categoria dos Servidores ACTs do Sistema Penitenciário e Sócio Educativo do Estado de Santa Catarina, busca suprimir a limitação de idade de 45 anos para ingresso na carreira de policial penal de Santa Catarina. Segundo o presidente da entidade, Leonardo Magalhães, se trata de carreira civil, a qual não exige limite de idade para ingresso. Leonardo conseguiu o apoio do deputado estadual Alex Brasil, que entrará com o projeto de lei propondo a mudança. A questão também tem por objetivo valorizar os profissionais que estão há anos no sistema e que passaram dos 45 anos. “São pessoas que possuem uma carga de experiência que não podem ser desmerecidas. Sendo assim, o deputado Alex Brasil compreendeu nossa intenção e vai apresentar essa mudança”, destacou. Vale ressaltar que Minas Gerais, Paraná e Distrito Federal não tiveram limitação de idade, demonstrando o respeito pela lei e pelos profissionais.
ALTERAÇÃO
PROJETO DE LEI ALTERAÇÃO DO ARTIGO 12, INCISO II, SEGUNDA PARTE, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 774, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 QUE IMPÕE COMO REQUISITO PARA O INGRESSO NO CARGO DE POLICIAL PENAL A LIMITAÇÃO DE IDADE – MÁXIMA – DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS. ASSIM DISPÕE O ART. 12, INCISO II CAPÍTULO II DO INGRESSO (…) Art. 12. Constituem requisitos para o ingresso no cargo de Policial Penal: I – ser brasileiro; II – ter idade mínima de 18 (dezoito) e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos; (…); Alteração legislativa – SUPRESSÃO DA SEGUNDA PARTE DO INCISO II DO ART. 12 QUE INFORMA A LIMITAÇÃO DE IDADE EM 45 (QUARENTA E CINCO ANOS) sob os fundamentos abaixo descritos: 1º) A carreira de Policial Penal é regida pela modalidade civil e, sendo assim, por equivalência, rege-se, também, pela Lei nº. 6.745 de 28/12/1985 que dispõe sobre os Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina no qual, em seu art. 7º, Parágrafo único assim dispõe: Art. 7º São requisitos básicos para a inscrição em concurso, além dos constantes das instruções especiais, a comprovação relativa a: (…); Parágrafo único. O limite máximo de idade para provimento não se aplica ao funcionário público. (NR) (Redação dada pela Lei 7.373, de 1988). Desta forma, por se tratar de carreira civil, diferentemente das carreiras militares, a imposição de limite de idade não se coaduna com todos os demais cargos civis, demonstrando verdadeira ofensa ao princípio fundamental da igualdade e da isonomia. A Forma legal de aferir se o candidato tem condições físicas para desempenhar a função é o TAF (Teste de Aptidão Física) já exigido como requisito para ingresso na carreira de Policial Penal. ASSIM DISPÕE O ART. 13, INCISO II E ART. 15 § único Lei 774/2021 – SC Do Ingresso Art. 13. O concurso público conterá, obrigatoriamente, as seguintes etapas: … II – prova de capacidade física; … Art. 15. A avaliação da capacidade física, de caráter eliminatório, visa verificar se o candidato tem condições para suportar o exercício permanente das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal. Parágrafo único. Para participar da prova de avaliação de capacidade física, o candidato deverá apresentar atestado médico que ateste a aptidão para se submeter aos exercícios discriminados no edital do concurso. Ademais, conforme já delimitado pelo Supremo Tribunal Federal a limitação de idade só é possível ante a natureza e as atribuições dos cargos, à exemplo das carreiras militares, motivo este que não se aplica a carreira civil do Policial Penal, abaixo: A vedação constitucional de diferença de critério de admissão por motivo de idade (CF, art. 7º, XXX) é corolário, na esfera das relações de trabalho, do princípio fundamental de igualdade (…), que se entende, à falta de exclusão constitucional inequívoca (como ocorre em relação aos militares – CF, art. 42, § 11), a todo o sistema do pessoal civil. É ponderável, não obstante, a ressalva das hipóteses em que a limitação de idade se possa legitimar como imposição da natureza e das atribuições do cargo a preencher.
