Seguem as reclamações sobre os condutores de autopropelidos e bicicletas elétricas em Joinville e região. As reclamações recaem sobre a questão dos mesmos usarem as calçadas, seguirem na contra mão das vias, desrespeitarem os pedestres e não usarem capacetes na maioria das vezes. Acidentes e atropelamentos envolvendo autopropelidos são diários, apesar de toda campanha desempenhada pela Escola Pública de Trânsito (Eptran).
Campanhas já foram promovidas para se conscientizar sobre o uso desses equipamentos, abordando regras de utilização, cuidados e práticas seguras. Nas blitz, agentes de trânsito já distribuiram folders explicativos sobre o Decreto Municipal 67.575/2025, que regulamenta a circulação de autopropelidos e bicicletas elétricas nas vias urbanas do município.
Além de especificar os locais permitidos e proibidos de circulação e estacionamento para cada tipo de veículo, o folder também trouxe as características técnicas dos equipamentos de mobilidade e o tipo de documentação exigida para cada a condução de cada um deles. O material está disponível no site da Prefeitura de Joinville (link.joinville.sc.gov.br/RegrasCiclomotores).
Esse tipo de ação também é realizada em unidades escolares no horário de entrada e saída dos estudantes.
SEGUIR A LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso, a circulação e o estacionamento de autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Joinville, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as normas do Contran.
Parágrafo único. A definição de autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores está estabelecida na Resolução nº 996/2023/CONTRAN e sintetizado no Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA CIRCULAÇÃO
Art. 2º A circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas deverá ocorrer exclusivamente:
I – Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão com circunscrição sobre a via;
II – Nos acostamentos das vias;
III – Nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via; e
IV – Na ausência de sinalização local, a velocidade máxima será de 20 km/h (vinte quilômetros por hora).
§1º É proibida a circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas em calçadas e áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, praças, parques, faixas de pedestres, etc.), salvo quando houver sinalização autorizando a circulação compartilhada, limitada à velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora).
§2º Quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, para fins de travessia, em faixas de pedestres, estacionamento ou qualquer outro fim, o autopropelido, a bicicleta e a bicicleta elétrica deverão ser conduzidos de forma desmontada, impulsionado pelo condutor na condição de pedestre.
§3º Nas vias urbanas de pista dupla, a circulação de bicicletas elétricas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
§4º É proibida a circulação de autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas na faixa exclusiva de ônibus.
§5º É proibida a circulação na contramão da via.
§6º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os autopropelidos, bicicletas e bicicletas elétricas deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 3º A circulação de ciclomotores fica restrita às pistas de rolamento, respeitado o limite de velocidade do local.
§1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de 30km/h (trinta quilômetros por hora) nas vias locais e de 40km/h (quarenta quilômetros por hora) nas vias coletoras e arteriais.
§2º Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
§3º É proibida a circulação de ciclomotores na faixa exclusiva de ônibus.
§4º Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
§5º É proibida a circulação de ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e demais áreas destinadas exclusivamente a pedestres (calçadões, passeios, faixa de pedestres etc.) e bicicletas.
§6º A condução de ciclomotor exige habilitação na categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), conforme arts. 141 do CTB;
§7º Para transitar na via os ciclomotores deverão possuir registro e licenciamento do veículo, conforme arts. 120 e 130 do CTB e Resolução nº 996/2023/CONTRAN;
§8º O condutor e passageiro de ciclomotor deverá utilizar capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores, e vestuário de proteção, conforme arts. 54 e 55 do CTB;
§9º O ciclomotor, quando transitar em faixas ou pistas, deverá manter acesa a luz baixa de dia e à noite, conforme art. 40, §1º, do CTB;
§10. A bicicleta provida de motor de combustão interna cuja cilindrada não exceda a 50 cm (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol (três polegadas cúbicas e cinco centésimos) será considerada ciclomotor e, se artesanal, deve atender à Resolução nº 699, de 10 de outubro de 2017.